Embora não seja vedado a livre manifestação político-partidária por membro do Conselho Tutelar, entende-se que a mesma seja realizada com moderação e discrição, tendo em conta a natural não individuação entre a função e a pessoa e que o exercício descomedido de manifestações podem implicar em condutas passíveis de punições.
A recomendação foi expedida pelo 2º promotor de Justiça de Itaporanga, Renato Martins Leite para garantir o cumprimento da Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas eleitorais e veda as condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos.
Segundo essa lei, é proibido “usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram” e “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público”.
Medidas recomendadas
Dentre as medidas, recomenda-se que os conselheiros não realizem propaganda política nas dependências do Conselho Tutelar e não se utilizem indevidamente de sua estrutura para realização de atividade político partidária (artigo 41, III, da Resolução nº 231/Conanda, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).
Os membros do órgão de proteção à criança e ao adolescente também devem evitar fazer vídeo, áudio ou produzir qualquer meio fotográfico ou audiovisual com candidatos durante o período eleitoral. A orientação é que, quando estiverem participando de passeatas, carreatas ou manifestações correlatas, evitem qualquer anúncio que os identifique como conselheiro tutelar, de forma a não deixar dúvida de se tratar de manifestação pessoal, desconectada do cargo. Foi recomendado ainda evitarem manifestações de apoio a candidatos em redes sociais com a utilização explícita da palavra “conselheiro tutelar”.
O promotor de Justiça destacou que a Resolução 231 do Conanda dispõe, em seu artigo 41, parágrafo único, inciso III, que é vedado ao Conselheiro Tutelar utilizar-se do órgão para o exercício de propaganda e atividade político-partidária. “O conselheiro tutelar que praticar alguma das condutas a ele vedadas estará sujeito às penalidades administrativas de advertência, suspensão do exercício da função e destituição do mandato, a depender da natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, entre outras variáveis”, disse.
Da Redação
Do Portal Umari
Com Parlamento PB