Consta nos autos que a vítima e o denunciado viveram em união estável por cerca de um ano. No entanto, terminaram a relação em decorrência de episódios de violência doméstica, motivo que levou inclusive à fixação de medidas protetivas de urgência. Contudo, em diversos dias do mês de outubro de 2022 o réu buscou contato com a ofendida por meio de ligações e nas redes sociais, perseguindo-a e ameaçando a sua integridade psicológica, além de perturbar a esfera de liberdade e privacidade da vítima.
Em suas razões recursais, a defesa pugnou pela absolvição, aduzindo insuficiência de provas para ensejar sua condenação, que foi baseada unicamente na palavra da vítima. Alternativamente, pugnou pela redução da pena-base para o mínimo legal por ausência de fundamentação idônea na análise das circunstâncias judiciais tidas por negativas e redução da pena de multa.
No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, não havendo razão para se falar que não houve as ameaças como alegado pela defesa.
“O crime de perseguição (stalking) considera como conduta ilícita o ato de seguir ou acompanhar uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica. No caso em questão, o crime restou evidenciado pelo boletim de ocorrência, pedido de medida protetiva, decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, ‘prints’ das conversas e fotos, além da prova oral coligida nos autos, notadamente pelas declarações da vítima, na polícia e em juízo, afirmando sentir temor do réu que a perseguia pelas redes sociais, em diversos horários do dia, mesmo ela estando grávida”, frisou o desembargador, mantendo integralmente a decisão do 1° grau. Da decisão cabe recurso.
Da Redação
Do Portal Umari
Com Ascom / TJPB