O caso ocorreu em junho de 2023, quando o passageiro embarcou em um voo da Azul de Recife para Campina Grande. Ao desembarcar, ele constatou que sua bagagem havia sido violada. Além do rompimento da mala, um litro de uísque havia sido quebrado, manchando as roupas do passageiro.
O passageiro entrou com uma ação na Justiça, pedindo indenização por danos morais. A Azul, por sua vez, contestou a ação, alegando que não houve comprovação do dano moral sofrido pelo passageiro.
O relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu que a empresa aérea é responsável pelos danos causados ao passageiro. Segundo ele, a violação da bagagem constitui uma falha na prestação do serviço, que deve ser indenizada.
“Os danos, nesta hipótese, são presumidos, dispensando a sua cabal comprovação, mesmo porque decorrem da própria situação fática descrita, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar”, afirmou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Dano moral presumido
A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba é importante porque reforça o entendimento de que o dano moral causado pela violação da bagagem é presumido. Isso significa que não é necessário que o passageiro comprove o sofrimento que ele passou para ter direito à indenização.
Nesse caso, o magistrado entendeu que a violação da bagagem constitui uma falha na prestação do serviço que, por si só, gera dano moral. A quebra do uísque e a mancha nas roupas do passageiro apenas agravaram o dano.
A decisão é uma vitória para os consumidores, que devem ficar atentos aos seus direitos. Se você tiver sua bagagem violada, procure um advogado para saber como proceder.
Da Redação
Do Portal Umari
Com PB Agora