Diferentes interpretações sobre a aplicação da lei em caso de cassação pelo Tribunal Superior Eleitoral da chapa de Dilma Rousseff e Michel Temer, eleita em 2014, poderão tornar ainda mais conturbado o desfecho da crise política. Uma nova lei aprovada no último mês de setembro contribui para aumentar a incerteza.
O mandato da petista corre risco em duas frentes. No Congresso, com o andamento do processo de impeachment. No TSE, com quatro ações movidas pelo PSDB, que acusa a campanha de Dilma e Temer de praticar crimes eleitorais e receber dinheiro de propina da Petrobras, o que ambos negam.
Na hipótese de impeachment de Dilma, há consenso: quem assume a Presidência é o vice, Michel Temer.
Já pela via do TSE, a sucessão é controversa. Dilma e Temer podem ter o mandato cassado se o tribunal entender que a chapa cometeu irregularidades na campanha. O julgamento deve ocorrer em meados de 2016.
Nesse caso, diferentemente do impeachment, os votos da chapa tornam-se nulos, o que gera debates sobre qual caminho seguir: nova eleição ou posse do segundo colocado –no caso, o senador Aécio Neves (PSDB-MG).
Nos dois precedentes mais recentes, citados, por exemplo, em um artigo do especialista em direito eleitoral Allan Coelho Duarte, consultor do Senado, o TSE entendeu que os segundos colocados deveriam assumir no lugar dos governadores cassados. Ambas as decisões são de 2009, referentes às eleições de 2006.
No Maranhão, após a cassação do governador Jackson Lago (PDT) e de seu vice por abuso de poder econômico na eleição, o TSE deu posse à chapa de Roseana Sarney (PMDB). Isso porque, anulando e excluindo da conta os votos de Lago no primeiro turno, Roseana passou a ter a maioria (50% mais um) dos votos válidos.
O mesmo se deu na Paraíba. O tucano Cássio Cunha Lima e seu vice foram cassados, acusados de distribuir cheques a eleitores pobres, dando lugar ao segundo colocado, José Maranhão (PMDB).
Também nesse caso, anulados e excluídos da conta os votos de Lima no primeiro turno, Maranhão obteve a maioria dos votos válidos.
Dilma obteve, no primeiro turno, 43,2 milhões de votos, de um total de 104 milhões de válidos.
Anulados os votos da petista, passaria a haver 60,8 milhões de votos válidos no primeiro turno. Aécio teve 34,8 milhões –mais da metade, portanto. Em tese, os precedentes estaduais poderiam ser invocados no caso nacional.
Desfecho diferente teve o Tocantins em 2009. O tribunal cassou o governador Marcelo Miranda (PMDB) e seu vice por abuso de poder político.
Carlos Henrique Gaguim (PMDB) foi eleito pela Assembleia para um mandato tampão. A explicação foi que Miranda venceu a disputa no primeiro turno com mais de 50% dos votos válidos e, por isso, a corte entendeu que era preciso anular o pleito todo.
NOVA LEI
Para complicar, o próprio Duarte e o professor Oscar Vilhena, da FGV-SP e colunista da Folha, alertam para a edição da lei nº 13.165, de setembro, que mudou o Código Eleitoral e passou a obrigar a realização de nova eleição em qualquer caso em que haja cassação.
No artigo 224, o código passa a exigir explicitamente a realização de nova eleição, "independentemente do número de votos anulados".
Segundo os especialistas, a dúvida é se essa lei é válida para o pleito de 2014, uma vez que é posterior à eleição. Como regra, leis que mudam a regra do jogo eleitoral precisam ser aprovadas pelo menos um ano antes de determinada eleição. Os analistas concordam que o Judiciário terá que decidir sobre o tema.
Advogado da coligação encabeçada pelo PSDB, José Eduardo Alckmin afirma que, apesar de a jurisprudência teoricamente beneficiar Aécio, o grupo defende a realização de uma nova eleição caso o mandato de Dilma e Temer seja cassado.
"Não nos parece correto dizer que o segundo deva assumir. É necessário ter uma legitimação daquele que vai ser o governante do país", diz.
A posição é a mesma que o PSDB defendeu quando Cássio Cunha Lima perdeu o poder na Paraíba –na ocasião, os tucanos recorreram da decisão do TSE de dar posse ao segundo colocado.
Por fim, em caso de o TSE cassar o mandato de Dilma e determinar uma nova eleição, não há consenso nem mesmo sobre o prazo para que isso ocorra.
Pelo Código Eleitoral (lei 4.737/65), o tribunal tem de 20 a 40 dias para marcar o dia da disputa quando se anula o pleito original. Para o especialista em direito eleitoral Eduardo Maffia Queiroz Nobre, no entanto, o TSE terá de avaliar a viabilidade de realizar um pleito presidencial em período tão exíguo.
Poderá, por exemplo, dar 90 dias para que haja a eleição –utilizando, por analogia, o prazo previsto na Constituição para caso de vacância do presidente e do vice. Vacância, nesse caso, poderia ser interpretada não da forma literal (morte ou renúncia, por exemplo), mas ampliada para incluir cassação.
Segundo o artigo 81 da Carta, haverá eleição direta em 90 dias se a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, ou até o final de 2016. Caso ocorra na segunda metade (até o fim de 2018), o presidente é eleito, em 30 dias, para mandato tampão pelo Congresso Nacional.
Fonte:Paraiba.com